A edificabilidade para os usos previstos no artigo anterior cujos parâmetros e restrições não constem do Capítulo I do presente Título, obedece às condições e parâmetros seguintes:
- a)Construções de apoio às atividades agrícolas e florestais:
- i)A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
- ii)O índice de utilização do solo é 0,04, com a área máxima de construção de 8.000 m2;
- iii)A área de construção de estufas não é contabilizada para efeitos da aplicação do índice fixado na subalínea anterior;
- iv)O número máximo de pisos acima do solo é um;
- v)A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
- b)Construções de apoio às explorações pecuárias:
- i)A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
- ii)Para explorações em regime intensivo, a área mínima da parcela é 1 ha;
- iii)O índice de utilização do solo é 0,1, com a área máxima de construção de 10.000 m2;
- iv)A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
- v)Apresentação de projeto de arquitetura paisagística que garanta a devida integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e modelação do terreno que minimize o impacto das edificações na envolvente;
- vi)Afastamentos mínimos obrigatórios de:
1) 1.000 m aos empreendimentos turísticos exceto na modalidade de agroturismo, incluindo equipamentos e infraestruturas de apoio, bem como aos limites dos aglomerados urbanos;
2) 500 m aos limites dos aglomerados rurais e ao património classificado ou em vias de classificação;
3) 200 m a habitações preexistentes, exceto quando se trate da habitação própria do proprietário explorador.
- c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística no âmbito destas atividades:
- i)A necessidade das construções deve ser comprovada pelos serviços setoriais regionais competentes;
- ii)O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 10.000 m2;
- iii)É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo 6.º e até 4 m de pé direito;
- iv)O piso abaixo da cota de soleira não é contabilizado para a aplicação do índice de utilização do solo e para a área máxima de construção, com exceção dos que se implantem em semicave com pé-direito superior a 2,40 m;
- v)A altura máxima da fachada é 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
- vi)Apresentação de projeto de arquitetura paisagística que garanta a devida integração das edificações na paisagem, designadamente, através da criação de cortinas arbóreas e modelação do terreno que minimize o impacto das edificações na envolvente.
- d)Outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:
- i)Constituírem edificações indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e as atividades, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rústico, a comprovar pelos serviços competentes em matéria de controlo prévio da atividade, caso esta o exija;
- ii)O índice de utilização do solo é 0,02, com a área máxima de construção de 4.000 m2;
- iii)O número máximo de pisos acima do solo é um;
- iv)É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo 6.º;
- v)A altura máxima da fachada é 3,5 m.