- 1 -Os espaços agrícolas incluídos na Orla costeira, pela sua ocupação e uso atuais e pela sua interposição entre o litoral e os espaços interiores, constituem zonas de enquadramento dos ecossistemas litorais, tendo o seu uso como objetivo a proteção dos recursos ecológicos, do coberto vegetal e da paisagem.
- 2 -Sem prejuízo das normas decorrentes da gestão do domínio hídrico, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Novas construções;
- b)Abertura de vias de acesso automóvel paralelas à costa;
- c)Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;
- d)Destruição de vegetação não integrada em práticas culturais agrícolas ou silvícolas.
- 3 -Constituem exceção ao disposto no número anterior:
- a)A realização de obras de alteração, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a TER e a TH, sujeitas às condições e parâmetros de edificabilidade fixados no n.º 2 do artigo 47.º e no artigo 48.º;
- b)A instalação, em edifícios existentes, de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de equipamentos e utilização coletiva;
- c)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre, desde que não impliquem impermeabilização do terreno;
- d)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública da paisagem;
- e)A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às praias ou outros usos específicos da orla costeira.
Artigo 57.º — Espaços agrícolas na área do POOC de Sado-Sines
Vigente desde: 14/12/2017