- 1 -Constitui uso dominante desta categoria, a exploração florestal tendo como objetivo o uso múltiplo associado à fileira florestal.
- 2 -Com as exceções constantes do artigo 61.º, constituem usos complementares do uso dominante:
- a)O uso agrícola e pecuário;
- b)As construções de apoio às atividades florestais, agrícolas e pecuárias;
- c)A atividade industrial de primeira transformação de produtos florestais e agrícolas, com exceção dos espaços florestais de proteção;
- d)Os ETI de todas as tipologias referidas no artigo 48.º e com as restrições constantes do presente Regulamento;
- e)A caça;
- f)Instalações de recreio e lazer;
- g)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.
- 3 -Com as exceções constantes do artigo 61.º, constituem usos compatíveis com o uso dominante:
- a)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal;
- b)A atividade industrial extrativa ou de primeira transformação de produtos minerais, com exceção dos espaços florestais de proteção;
- c)Outras atividades económicas que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rurais que pela sua natureza técnica, económica e ou de complementaridade com as atividades instaladas, justifiquem a sua localização em solo rústico;
- d)Os NDT, nas tipologias previstas no n.º 7 do artigo 50.º e com as restrições constantes do presente Regulamento.
Artigo 59.º — Usos
Vigente desde: 14/12/2017