- 1 -Com exceção do artigo seguinte, a edificabilidade nos Espaços florestais para os usos previstos no número anterior cujos parâmetros e restrições não constem do Capítulo I do presente Título, obedece às condições e parâmetros dos números seguintes.
- 2 -Em todas as subcategorias de espaços florestais:
- a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nos termos e condições do artigo 43.º;
- b)Construções de apoios às atividades agrícolas e florestais, nas condições e com os parâmetros da alínea a) do artigo 56.º, não se aplicando nos espaços florestais de produção, a exceção prevista na subalínea iii da alínea a) daquele artigo;
- c)Outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nas condições e com os parâmetros da alínea d) do artigo 56.º;
- d)ETI e NDT das tipologias e nas condições dos artigos 48.º, 49.º e 50.º e seguintes, respetivamente e com as restrições constantes do presente Regulamento.
- 3 -Nos Espaços florestais de produção e nos espaços agrossilvopastoris:
- a)Edificações de apoio às explorações de massas minerais:
- i)A área mínima do prédio são 4 ha;
- ii)O índice de utilização líquido é 0,01, com a área máxima de construção de 1.000 m2;
- iii)O número máximo de pisos acima do solo é um;
- iv)A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior.
- b)Estabelecimentos industriais de transformação primária de produtos minerais:
- i)O índice de utilização líquido é 0,05, com a área máxima de construção de 10.000m2;
- ii)A altura máxima da fachada são 8 m, salvo em situações excecionais, devidamente justificadas tecnicamente, que imponham uma altura superior;
- iii)É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo 6.º e até 4 m de pé direito;
- iv)O piso abaixo da cota de soleira não é contabilizado para a aplicação do índice de utilização do solo e para a área máxima de construção, com exceção dos que se implantem em semicave com pé-direito superior a 2,40 m.
- c)Explorações pecuárias, incluindo a edificação de apoio à atividade, nas condições e parâmetros da alínea nas condições e parâmetros da alínea b) do artigo 56.º;
- d)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas e florestais, incluindo áreas destinadas a armazenagem e logística no âmbito destas atividades, nas condições e parâmetros da alínea c) do artigo 56.º
- a)Edificações de apoio às explorações de massas minerais:
Artigo 60.º — Edificabilidade nos Espaços florestais
Vigente desde: 14/12/2017