- 1 -Sem prejuízo das normas decorrentes da gestão do domínio hídrico, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Novas edificações;
- b)Abertura de vias de acesso automóvel paralelas à costa;
- c)Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;
- d)Destruição de vegetação não integrada em práticas culturais agrícolas ou silvícolas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)A realização de obras de alteração, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a TER e a TH sujeitas às condições e parâmetros de edificabilidade fixados no n.º 2 do artigo 48.º e no artigo 49.º e a TH, estabelecimentos de restauração e de bebidas e equipamentos coletivos;
- b)A instalação, em edifícios existentes, de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de equipamentos coletivos, sujeitos às condições e parâmetros de edificabilidade da alínea d) do artigo 56.º;
- c)A construção de equipamentos, apoios de praia e apoios recreativos de estabelecimentos de restauração e de bebidas, previstos;
- d)A construção de instalações e infraestruturas associadas à pesca e recreio náutico e ainda o acesso às estruturas dos estabelecimentos de aquicultura;
- e)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre, desde que não impliquem impermeabilização do terreno;
- f)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública da paisagem;
- g)A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às praias ou outros usos específicos da orla costeira previstos.
Artigo 61.º — Espaços florestais do POOC de Sado-Sines integrados nos Espaços florestais de proteção
Vigente desde: 14/12/2017