- 1 -Sem prejuízo da aplicação das normas legais aplicáveis às áreas classificadas integradas nesta subcategoria de espaços, constitui o uso dominante da mesma, a manutenção das funções ambientais, privilegiando-se as ações de preservação, valorização recuperação dos valores naturais e paisagísticos.
- 2 -Constituem usos complementares ao uso dominante:
- a)Instalações de recreio e lazer;
- b)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas.
- 3 -Constituem usos compatíveis com o uso dominante:
- a)A habitação própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal de acordo com as condições e parâmetros de edificabilidade fixados no artigo 43.º;
- b)As construções de apoio às atividades agrícolas e florestais, de acordo com as condições e parâmetros de edificabilidade fixados na alínea a) do artigo 56.º;
- c)Outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, de acordo com as condições e parâmetros de edificabilidade fixados na alínea d) do artigo 56.º:
- d)ETI de todas as tipologias referidas no artigo 48.º;
- e)NDT, das tipologias previstas no n.º 7 do artigo 50.º e com as restrições constantes do presente Regulamento.
Artigo 66.º — Outros espaços naturais e paisagísticos
Vigente desde: 14/12/2017