- 1 -Nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos apenas são permitidas ocupações, construções e infraestruturas que se destinem ao apoio direto à atividade de exploração destes recursos, nomeadamente, anexos, instalações sociais e oficinas de apoio, atividades transformadoras de apoio à exploração, operações de gestão de resíduos, bem como outras ocupações que sejam consideradas compatíveis com a atividade.
- 2 -As edificações de apoio às explorações obedecem às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
- a)Afastamentos mínimos obrigatórios superiores a:
- i)1.000 m aos empreendimentos turísticos, incluindo das respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio, bem como aos limites dos aglomerados urbanos;
- ii)500 m aos limites dos aglomerados rurais, ao património classificado ou em vias de classificação e a habitações preexistentes, exceto quando se trate da habitação do explorador.
- b)A área mínima da parcela é 4ha;
- c)O índice de utilização do solo é 0,01, com a área máxima de construção de 1.000 m2;
- d)O número máximo de pisos acima do solo é um;
- e)A altura máxima da fachada é 6,5 m, salvo em situações excecionais, tecnicamente fundamentadas, que justifiquem uma altura superior.
- a)Afastamentos mínimos obrigatórios superiores a:
- 3 -Os estabelecimentos industriais de transformação primária de produtos minerais obedecem às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
- a)Afastamentos mínimos obrigatórios superiores a:
- i)1.000 m aos empreendimentos turísticos, incluindo das respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio, bem como aos limites dos aglomerados urbanos;
- ii)500 m aos limites dos aglomerados rurais, ao património classificado ou em vias de classificação e a habitações preexistentes, exceto quando se trate da habitação do explorador;
- b)O índice de utilização do solo é 0,05, com a área máxima de construção de 10.000 m2;
- c)É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo 6.º e até 4 m de pé direito;
- d)O piso abaixo da cota de soleira não é contabilizado para a aplicação do índice de utilização do solo e para a área máxima de construção, com exceção dos que se implantem em semicave com pé-direito superior a 2,40 m;
- e)A altura máxima da fachada é 8 m, exceto em situações excecionais, tecnicamente fundamentadas, que justifiquem uma altura superior.
- a)Afastamentos mínimos obrigatórios superiores a:
- 4 -Todas as explorações de massas minerais inativas e em abandono, como tal identificadas na Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes, devem ser objeto de planos de recuperação ambiental e paisagística, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -Nas explorações referidas no número anterior admite-se a instalação de ETI, bem como atividades de recreio e lazer desde que enquadradas nos planos referidos no número anterior.
- 6 -Para efeitos da instalação de atividade recreio e lazer, quando não associadas a ETI, não se admite a impermeabilização do terreno, escavações e construções de caráter permanente.
Artigo 68.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 14/12/2017