- 1 -Os aglomerados rurais identificados no n.º 5 do artigo 3.º e delimitados na Planta de Ordenamento - classificação e qualificação do solo, correspondem aos núcleos populacionais com funções predominantemente habitacionais e de apoio a atividades localizadas no solo rústico, dispondo de algumas infraestruturas e de serviços de proximidade.
- 2 -Constituem objetivos de ordenamento e de gestão desta categoria de espaços, a manutenção das atividades ligadas ao solo rústico, a instalação dos equipamentos de utilização coletiva e das infraestruturas que se justifiquem em função da dinâmica e das características de cada aglomerado, a respetiva qualificação urbanística no respeito pela morfotipologia dominante, a adoção de medidas de qualificação ambiental e paisagística, bem como das edificações e o seu desenvolvimento em integração com o espaço envolvente.
- 3 -Nesta categoria de espaços, o uso dominante é o habitacional, sendo complementares deste, os seguintes:
- a)A atividade comercial e de serviços;
- b)Edifícios de apoio às atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias;
- c)Estabelecimentos hoteleiros, TER e TH, nos termos e condições de artigo 48.º;
- d)Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;
- e)As atividades de recreio e lazer.
- 4 -Constitui uso compatível com o uso dominante, a armazenagem e a logística, bem como a atividade industrial desenvolvida nos estabelecimentos industriais previstos na parte 2, A e B do Anexo I do SIR e naqueles que, independentemente do tipo, não sejam abrangidos pelos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
- a)Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (RJAIA);
- b)Regime jurídico da prevenção e controlo integrado de poluição (RJPCIP), a que se refere o capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI);
- c)Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
- d)Realização de operação de gestão de resíduos que careça de vistoria prévia ao início da exploração, à luz do regime de prevenção, produção e gestão de resíduos;
- e)Regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa (CELE);
- f)Potência elétrica contratada superior a 99 KVA;
- g)Potência térmica superior a 12 x 106 KJ/h;
- h)Número de trabalhadores superior a 20.
- 5 -A instalação dos estabelecimentos industriais identificados no número anterior e não previstos na parte 2, A e B do Anexo I do SIR está sujeita à prévia demonstração em sede de comunicação prévia das medidas a adotar que garantam a inexistência de impactos no equilíbrio urbano e ambiental e em geral a observância das condições constantes dos artigos 30.º e 32.º do presente Regulamento e do RMUE.
Artigo 74.º — Identificação, objetivos e uso
Vigente desde: 14/12/2017