- 1 -Na edificação em prédios sem construções preexistentes, bem como nas obras de reconstrução, alteração, ampliação e conservação dos edifícios, devem ser observados os alinhamentos existentes e a imagem urbana da envolvente, designadamente, em termos de morfotipologia.
- 2 -Nas operações urbanísticas de construção de novas edificações é obrigatória a previsão de um lugar de estacionamento por fogo no interior dos prédios.
- 3 -As obras referidas no n.º 1 observam os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)O índice máximo de ocupação, é 0,7, com exceção do aglomerado de Cadoços em que é 0,8;
- b)O índice máximo de utilização é 0,7, com exceção do aglomerado de Cadoços em que é 1, com a área máxima de construção de 300 m2;
- c)É admitido um piso acima da cota de soleira;
- d)É admitido um piso abaixo da cota de soleira, nos termos e condições do artigo 6.º;
- e)A altura máxima da fachada é 3,5 m;
- f)A altura máxima da edificação é 6 m;
- 4 -A área até 50m2 de anexos, não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 5 -As alterações das licenças de operações de loteamento sitas em solo rústico, obedecem ao disposto no presente artigo.
Artigo 75.º — Condições e parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 14/12/2017