- 1 -O espaço central destina-se dominantemente a uso residencial.
- 2 -São usos complementares do uso dominante, designadamente, o comércio e os serviços, os equipamentos de utilização coletiva, as infraestruturas, os empreendimentos turísticos com exceção de parques de campismo e caravanismo, e as instalações de recreio e lazer.
- 3 -São usos compatíveis com o uso dominante, designadamente, os que se desenvolvem nos estabelecimentos industriais identificados no n.º 4 do artigo 74.º, nos estabelecimentos de armazenagem e de logística.
Artigo 79.º — Usos
Vigente desde: 14/12/2017