- 1 -No espaço central e nos espaços habitacionais são admitidas as operações urbanísticas previstas no RJUE, desde que respeitem as características urbanísticas do local e garantam a coerência da imagem urbana da envolvente, tanto em termos de volumetria como de morfologia, podendo a Câmara Municipal definir outros requisitos, sempre que tal seja exigido por motivos de interesse público urbanístico ou segurança pública, designadamente, por razões de funcionalidade do espaço e segurança rodoviária.
- 2 -As edificações devem implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, obedecendo ainda aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)O índice de ocupação do solo é 0,7;
- b)O índice de utilização do solo é 0,8;
- c)Nas operações de loteamento, nas operações de impacte relevante e nas operações com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, a densidade é 25 fogos/hectare;
- d)O número de pisos é um;
- e)A altura máxima da fachada é 3,5 m;
- f)A altura máxima da edificação é 6,5 m;
- g)São admitidas caves nas condições do artigo 6.º;
- h)A dotação mínima de estacionamento é um lugar por fogo unifamiliar, a assegurar no interior dos logradouros;
- i)As operações urbanísticas devem ser compatíveis com eventuais valores patrimoniais existentes.
- j)As intervenções no património arquitetónico ou com incidência em património arqueológico regem-se pela legislação aplicável e pelos artigos 23.º e 24.º, respetivamente.
Artigo 81.º — Operações urbanísticas, condições e parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 14/12/2017