- 1 -As zonas de servidão rodoviária e as zonas de respeito aplicáveis às estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas, são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.
- 2 -Para a rede rodoviária municipal, estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:
- a)6 m nas estradas municipais;
- b)4,5 m nos caminhos municipais.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior:
- a)As edificações a realizar nos perímetros urbanos, dotados de plano de urbanização ou de plano de pormenor que prevejam tais edificações;
- b)Obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes;
- c)As vedações.
- 4 -A rede rodoviária da responsabilidade municipal, salvo situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente por limitações resultantes da situação existente ou necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, obedece às características físicas e operacionais constantes da regulamentação aplicável, à data vertida na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.
- 5 -Nas áreas edificadas e estruturadas pela rede viária, as operações urbanísticas observam os alinhamentos dominantes.
- 6 -As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada, previstas na alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, observam preferencialmente os alinhamentos dominantes.
- 7 -É permitida a relocalização de edificações confinantes com a rede viária, através do recuo da mesma relativamente à via pública, salvaguardado o regime de uso da respetiva categoria de espaço e as condicionantes aplicáveis, devendo o recuo ser coincidente com o limite da respetiva faixa de proteção estabelecida no n.º 2.
- 8 -A relocalização da edificação não pode implicar o aumento da área de construção, exceto se permitido pelas condições de edificabilidade da respetiva categoria.
Artigo 87.º — Áreas de proteção e operações urbanísticas
Vigente desde: 14/12/2017