- 1 -As operações urbanísticas devem prever áreas destinadas ao estacionamento de veículos, designadamente automóveis, para uso privado, e garantir, nas condições definidas no presente Regulamento, a criação de áreas para estacionamento de uso público.
- 2 -O estacionamento público e privado associado às diferentes atividades, com exceção do n.º 4, deve ser dimensionado de acordo com as características da operação urbanística, respeitando os parâmetros de dimensionamento constantes da regulamentação aplicável, à data, vertida na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, aplicando-se, em função do aglomerado, os fatores de localização constantes do artigo 93.º
- 3 -As tipologias do estacionamento e as áreas a afetar a cada lugar de estacionamento encontram-se definidos na regulamentação mencionada no número anterior, aplicando-se ainda o Capítulo III do RMUE.
- 4 -Os parâmetros de dimensionamento do estacionamento para os empreendimentos turísticos, são os seguintes:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, TER e TH: um lugar/três camas ou um lugar/unidade de alojamento;
- b)Aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos: um lugar/unidade de alojamento.
Artigo 90.º — Dimensionamento do estacionamento
Vigente desde: 14/12/2017