- 1 -A Entidade Instituidora da ESEnfCVPOA é a Cruz Vermelha Portuguesa, adiante designada por CVP.
- 2 -À Cruz Vermelha Portuguesa como Entidade Instituidora compete:
- a)Criar e garantir as condições para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão administrativa económica e financeira;
- b)Submeter a registo os presentes Estatutos e suas alterações e promover a sua publicação no Diário da República;
- c)Afectar à Escola um património específico em instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da Escola;
- e)Designar e destituir nos termos do presente Estatuto e demais legislação em vigor os titulares dos órgãos de Direcção;
- f)Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Escola;
- g)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes, ouvido o Conselho de Direcção da Escola;
- i)Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola;
- j)Contratar pessoal não docente ouvido o Conselho de Direcção da Escola;
- k)Requerer a acreditação e registo de ciclos de estudos, e reconhecimento de graus, sob proposta do Conselho de Direcção, precedida de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
- l)Manter em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Escola, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada Unidade Curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídas e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final;
- m)Exercer o poder disciplinar sobre docentes e demais pessoal e sobre os estudantes, de acordo com regulamento próprio, podendo delegar nos órgãos do estabelecimento de ensino;
- n)Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola;
- o)Exercer as diversas competências que lhe estejam consignadas na legislação ou nos Estatutos e Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Escola.
- 3 -A CVP como entidade instituidora pode autorizar a delegação de parte das competências previstas nos números anteriores no Presidente do Conselho de Direcção da Escola com a faculdade de subdelegação.
Artigo 4.º — Entidade Instituidora
Vigente desde: 25/08/2009