- 1 -O Provedor do estudante é um docente eleito, para o cargo, por estudantes por sufrágio universal directo e secreto de entre os docentes de carreira da escola.
- 2 -A iniciativa de propor a candidatura para provedor do estudante cabe aos próprios em número não inferior a 20 (vinte), sendo a candidatura admitida se acompanhada de declaração de aceitação do docente.
- 3 -O mandato do Provedor tem a duração de três anos, podendo ser interrompida em situações de perda da qualidade de docente.
- 4 -Compete ao Presidente do Conselho de Direcção homologar os resultados eleitorais podendo-os recusar quando se verifique violação ao Regulamento Eleitoral ou à lei.
Artigo 41.º — Eleição, Destituição e Mandato
Vigente desde: 25/08/2009