- 1 -A Entidade Instituidora, ouvido o Reitor, estabelece para cada ano lectivo o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos, tendo em consideração os recursos disponíveis, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
- 2 -A fixação a que se refere o número anterior está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para os estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos.
Artigo 62.º — Limites ao acesso
Vigente desde: 25/08/2009