Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se geradora de um impacte semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte uma das seguintes situações:
- a)Possua 2 ou mais caixas de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)Disponha de 8 ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;
- c)Apesar de funcionalmente ligados ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como edificações autónomas acima do nível do terreno.