Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante, as operações urbanísticas, em área não abrangida por operação de loteamento, as operações urbanísticas de que resulte uma das seguintes situações:
- a)Uma área de construção superior a 1500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
- b)Uma área de construção superior a 3000 m2, destinada a equipamentos privados de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;
- c)Uma área de construção superior a 1000 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;
- d)Alteração do uso em área superior a 500 m2;
- e)Uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço das infraestruturas existentes no local, nomeadamente em termos de vias de acesso, tráfego, estacionamento, ruído, abastecimento de água, drenagem de águas residuais ou outras.