- 1 -Os atos de fiscalização externa das obras de edificação e urbanização consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e em especial nos seguintes aspetos:
- a)Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licença ou autorização;
- b)Verificação da existência do alvará de licença ou de autorização e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
- c)Verificação da afixação no prédio da placa identificadora do diretor técnico da obra de edificação ou de urbanização, do projetista, do industrial de construção civil e do respetivo certificado ou título de registo;
- d)Verificação da existência do livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua atualização por parte do responsável técnico da obra e dos autores dos projetos;
- e)Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;
- f)Verificação do alinhamento das edificações, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de eletricidade e de telefones, e dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projeto aprovado, ao loteamento, ou ao plano urbanístico existente para o local;
- g)Verificar a conformidade da execução da obra com o projeto aprovado;
- h)Verificar o licenciamento da ocupação da via pública por motivo de execução de obras de edificação ou de urbanização;
- i)Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;
- j)Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;
- k)Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem alvará de licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará;
- l)Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da câmara municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;
- m)Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal ao infrator para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- n)Verificar a existência de alvará de licença ou autorização ou a isenção ou dispensa de licença ou autorização relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com obras de edificação, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios.
- 2 -Considera-se ainda atividade fiscalizadora:
- a)A elaboração de participações de infrações sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou à autorização administrativa ou comunicação prévia, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contraordenação;
- b)A realização de embargos administrativos de obras de edificação ou urbanização, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem alvará de licença ou autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos;
- c)A elaboração de participações de infrações, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem alvará de licença ou autorização;
- d)A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;
- e)A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.
Artigo 100.º — Da fiscalização externa
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020