Nas obras de edificação que deram origem a cedências graciosas, resultante de alinhamentos e alargamentos, o custo da infraestrutura a construir pelo promotor, calculada pelos serviços municipais, a preços do momento do ato de licenciamento ou autorização administrativa será descontada até ao limite da taxa de construção, ampliação, reconstrução, alteração, adaptação ou remodelação, por metro quadrado ou fração, correspondente. A celebração do contrato e a prestação da caução precedem a emissão do respetivo alvará.
Artigo 116.º — Realização, de outras infraestruturas urbanísticas
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020