- 1 -A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação e varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
- 2 -Nas operações de loteamento a taxa resultará da aplicação da seguinte fórmula:
Tu = [((somatório) (S (índice i) x T (índice i) x C x V x L)/1000] + K x At
em que:
Tu, é o valor da taxa, expresso em (euro);
S (índice i), expresso em m2, é a superfície total de pavimentos para cada tipo de obras definido em T (índice i);
T (índice i), é um fator que depende do tipo de ocupação de cada lote, e toma os valores seguintes:
Habitação unifamiliar com S (índice i) menor ou igual 125 m2: 10
Habitação unifamiliar com S (índice i) superior a 125 m2 e igual ou inferior a 400 m2: 20
Habitação unifamiliar com S (índice i) superior a 400 m2: 30
Edifícios de habitação coletiva (mais de uma habitação): 40
Edifícios de comércio, escritórios ou serviços: 50
Edifício misto (de comercio, escritórios ou serviços com habitação): 45
Indústria: 45
Armazéns e outros afins: 10
Garagens e ou anexos de habitações, e caves, quando destinadas a garagens ou arrumos: 5
C, é o custo de construção ((euro)/m2) para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
V, Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas em excesso para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, o qual terá os seguintes valores:
Área superior até 1,25 vezes à calculada nos termos da Portaria 1136/2001: 0,85
Área superior a 1,25 vezes e até 1,50 vezes a referida na portaria acima: 0,70
Área superior a 1,50 vezes a referida na portaria acima: 0,55
L, Coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
Espaços urbanos de Murça: 1,00
Espaços urbanos da restante área do concelho: 0,50
K, Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual, que toma o valor indicado na tabela anexa
At, Área total da operação urbanística (superfície total da parcela ou das parcelas de terreno, objeto da operação de loteamento)
- 3 -Nas obras de edificação a taxa resultará da aplicação da seguinte fórmula:
Tu = [((somatório) (S (índice i) x T (índice i) x C x L)/1000] + K x At
em que:
Tu, é o valor da taxa, expresso em (euro);
S (índice i), expresso em m2, é a superfície total de pavimentos para cada tipo de obras definido em T (índice i);
T (índice i), é um fator que depende do tipo de ocupação de cada lote, e toma os valores seguintes:
Habitação unifamiliar com S (índice i) menor ou igual 125 m2: 3
Habitação unifamiliar com S (índice i) superior a 125 m2 e igual ou inferior a 400 m2: 6
Habitação unifamiliar com S (índice i) superior a 400 m2: 9
Edifícios de habitação coletiva (mais de uma habitação): 18
Edifícios de comércio, escritórios ou serviços: 21
Edifício misto (de comercio, escritórios ou serviços com habitação): 21
Indústria: 21
Armazéns e outros afins: 3
Garagens e ou anexos de habitações, e caves, quando destinadas a garagens ou arrumos: 1
C, é o custo de construção ((euro)/m2) para o concelho, fixado anualmente por portaria prevista no n.º 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de janeiro;
L, Coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
Espaços urbanos de Murça: 1,00
Outras urbanas do concelho: 0,50
K, Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual, que toma o valor indicado na tabela anexa
At, Área total da operação urbanística (corresponde ao somatório dos S (índice i)
- 4 -Nas operações de loteamento, o custo das infraestruturas construir pelo promotor, calculado pelos serviços municipais, a preços do momento do ato de licenciamento ou autorização administrativa, será descontado na taxa referida no n.º 1, até ao limite desta.
- 5 -Nas obras de edificação e no caso de reapreciação de processos por intenção de indeferimento resultante da falta de infraestruturas, o custo das infraestruturas construir pelo promotor, calculado pelos serviços municipais, a preços do momento do ato de licenciamento ou autorização administrativa, será descontado na taxa referida no n.º 2, até ao limite desta.
- 6 -Nas obras de edifícios com impacte semelhante a um loteamento, valor da taxa Tu corresponde à soma da taxa referida no n.º 1 e da taxa referida no n.º 2 calculadas pelos serviços municipais, a preço do momento do ato de licenciamento ou autorização administrativa, no entanto o custo das infraestruturas construídas pelo promotor será descontada na taxa referida no n.º 1 até ao limite desta.
- 7 -O pagamento desta taxa deverá ser efetuado antes ou na data da emissão do alvará.
- 8 -Analogamente, qualquer caução ou celebração de contrato com a câmara municipal, necessários no termos da legislação aplicável, precederá a emissão do respetivo alvará.
Artigo 115.º — Realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020