- 1 -A consulta pública prevista no n.º 2, do artigo 22.º e no n.º 2, do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -Todos os pedidos relativos a licença de operações de loteamento e respetivas alterações estão sujeitos a discussão pública, estando dispensados nos seguintes casos:
- a)Operações de loteamento que não ultrapassem algum dos seguintes limites:
- i)50 fogos:
- ii)30 000 m2 de área de intervenção;
- iii)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão, referenciada ao valor do último censo da população.
- b)Alterações à licença de loteamento previstas no artigo 8.º do artigo 27.º do RJUE.
- a)Operações de loteamento que não ultrapassem algum dos seguintes limites:
- 3 -O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e a divulgar no site institucional do Município de Murça e tem a duração máxima de 15 dias.
- 4 -A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.
- 5 -Os projetos de operações urbanísticas de loteamento que ultrapassem os limites a que alude a alínea a).
Artigo 12.º — Consulta pública das operações de loteamento
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/10/2020