- 1 -A alteração da licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória de Registo Predial, bem como das respetivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.
- 2 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração de loteamento.
- 3 -Identificados os proprietários dos lotes nos termos do n.º 1, são notificados, pelo gestor do procedimento, por via postal com aviso de receção, de acordo com o disposto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, no decurso do prazo, consultar o processo e apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação.
- 4 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime de propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 1, recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.
- 5 -Sempre que o número de interessados seja superior a 20, a notificação para efeitos de pronúncia sobre a alteração proposta, poderá ser substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento administrativo.
- 6 -Para os efeitos previstos no presente artigo, poderá o requerente entregar documento de pronúncia da totalidade, ou parte dos interessados, o que evitará a notificação referida nos pontos anteriores.
Artigo 15.º — Alterações a licença de loteamento
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/10/2020