Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento
- 1 -A comunicação prévia para as obras em área abrangida por operação de loteamento não podem ter lugar antes da receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação de caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE.
- 2 -A Câmara Municipal poderá inviabilizar, em sede de fiscalização sucessiva, a execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, desde que na área abrangida pela respetiva operação de loteamento não se encontrem executadas e em serviço as seguintes infraestruturas primárias (v. art.24.º n.º 5RJUE):
- a)Arruamentos devidamente terraplenados com ligação à rede viária pública que permitam a circulação de veículos;
- b)Rede de abastecimento de água;
- c)Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;
- d)Rede de energia elétrica, em vista a garantir-se a ligação para a potência requerida.