Nos termos do disposto no n.º 1 e 2, do art. 43.º, do RJUE, os projetos de loteamento, os projetos de obras de edificação previstas no n.º 5 do art. 57.º do mesmo diploma legal, e os projetos de obras de edificação que configurem, nos termos do presente Regulamento, impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5, do art. 44.º, do citado diploma, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Artigo 39.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Vigente desde: 01/10/2020
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