- 1 -O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao Município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
- 2 -No regime da licença, as parcelas de terreno cedidas ao Município integram-se automaticamente no domínio municipal (publico ou privado) com a emissão do alvará.
- 3 -No regime da comunicação prévia as parcelas cedidas ao Município integram-se no domínio municipal (publico ou privado) através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal.
- 4 -O disposto no n.º 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia de obras de edificação ou de alteração de uso, previstas no n.º 5, do artigo 57.º do RJUE, bem como às obras de edificação que configurem, nos termos do presente Regulamento, um impacte relevante para efeitos do disposto no n.º 5, do art. 44.º, do citado diploma e constantes do art. 11.º do presente Regulamento.
Artigo 40.º — Cedências
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020