- 1 -As operações urbanísticas estão sujeitas a um plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, devendo contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Peças desenhadas à escala 1/100 ou superior, contendo informação respeitante ao percurso acessível no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas para o interior do mesmo. Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas, aos raios de curvatura, à altura das guardas e aos pormenores das escadas em corte construtivo.
- 2 -O Plano de acessibilidades pode integrar o projeto de arquitetura, ou constituir um anexo que o acompanha na instrução do processo.
- 3 -O pedido de licenciamento das operações de loteamento é instruído com o plano de acessibilidades, onde apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.
- 4 -O plano de acessibilidades referido no número anterior é instruído com:
- a)Memória descritiva e justificativa;
- b)Planta de acessibilidades à escala 1/500 ou superior, com referência aos seguintes aspetos:
- c)Desenho urbano proposto para a via e passeios, com indicação da inclinação, de alteração de cor e textura (sinalização tátil);
- d)Passadeiras com marcações distintas e texturas diferenciadas;
- e)Marcação gráfica de lugares de estacionamento público para pessoas com mobilidade condicionada.
- 5 -O pedido de licenciamento de obras de urbanização é instruído com o plano de acessibilidades, instruído com:
- a)Memória descritiva e justificativa e
- b)Planta de acessibilidades à escala 1/500 ou superior, articulado com os respetivos projetos de especialidades, aonde conste a localização de todo o mobiliário urbano, nomeadamente, contentores de resíduos sólidos urbanos, caldeiras de árvores, marcos de incêndio, postos e caixas de eletricidade, passadeiras e sinalização vertical.
Artigo 53.º — Plano de acessibilidades
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020