- 1 -Apenas são admitidas varandas ou corpos balançados sobre espaços públicos, desde que tal solução seja tecnicamente fundamentada e sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Altura livre de 2,7 metros entre a cota do passeio e a cota inferior da laje das varandas ou corpos balançados, medida no seu ponto mais desfavorável;
- b)Profundidade máxima de 1,50 m, medida a partir do limite da implantação do edifício, sem nunca ultrapassar a faixa de rodagem.
- c)Não prejudiquem a arborização, bem como mobiliário urbano existente ou projetado;
- d)O escoamento de águas pluviais deve fazer-se através da rede pluvial do edifício. E não de forma direta para a via pública;
- e)As guardas devem ser desenhadas de modo a prevenir acidentes de utilização humana;
- f)Excetuam-se do disposto na alínea a) e b) do n.º anterior, os casos de frentes consolidadas com balanços sobre as vias ou espaços pedonais públicos, que justifiquem um solução de remate ou continuidade da imagem dessa frente, de modo a conseguir-se uma adequada inserção urbanística do projeto.
- 2 -Nas zonas da fachada em gaveto ou sem continuidade, admitem-se saliências, desde que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências das fachadas contíguas.
- 3 -Nos Espaços Urbanos Consolidados:
- a)Não são permitidos balanços sobre o espaço público nomeadamente alpendres, palas ou montras salientes.
- b)Excetuam-se os balanços decorrentes da existência de sacadas, salientes das fachadas em cerca de 0,35 a 0,65 metros, preferencialmente construídas em lajes maciças, com espessuras mínima variável entre 0,5 e 0,10 metros e, protegidas por gradeamentos de ferro.
Artigo 60.º — Corpos balançados para a via pública
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020