- 1 -Nos edifícios de habitação multifamiliar apenas é autorizada a colocação de um único sistema de receção dos vários sinais audiovisuais, incluindo os sistemas de receção por satélite, cuja localização deve constar do projeto de licenciamento.
- 2 -A aplicação do sistema de receção dos vários sinais audiovisuais no espaço consolidado da vila e num raio de 50 m de imóveis classificados fica condicionado à aprovação pela Câmara Municipal. Nas restantes áreas as antenas são colocadas em locais de reduzido impacto visual e de preferência enquadradas noutros elementos arquitetónicos ou paisagísticos, sendo proibidas as antenas existentes nas fachadas.
- 3 -A Câmara Municipal pode suprimir os sistemas de receção dos vários sinais audiovisuais existentes no centro consolidado da vila e num raio de 50 m de imóveis classificados, quando prejudiquem a estética destes conjuntos.
Artigo 62.º — Antenas
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020