- 1 -Nos edifícios de habitação multifamiliar, pode ser autorizado o aproveitamento do desvão da cobertura inclinada, para espaços coletivos de lazer, sala de condomínio, arrecadações ou arrumos, desde que o respetivo acesso seja efetuado exclusivamente a partir das partes comuns do edifício, os quais não poderão constituir frações autónomas.
- 2 -O aproveitamento da cobertura plana para espaços coletivos de lazer, sala de condomínio, arrecadações ou arrumos é autorizado desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O respetivo acesso seja efetuado exclusivamente a partir das partes comuns do edifício;
- b)O pé direito das construções não ultrapasse 2,50 m, no ponto mais elevado;
- c)A área de construção garanta afastamentos mínimos ao plano das fachadas de 3 m, salvo em situações devidamente justificadas e aceites pelos serviços técnicos.
Artigo 65.º — Condições de utilização da cobertura para espaços coletivos
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020