- 1 -A área habitável resultante do aproveitamento do desvão das coberturas inclinadas ou de aproveitamento de coberturas planas é contabilizada como área bruta de construção e é autorizada desde que reúna os seguintes requisitos:
- a)Esteja definida em alvará de loteamento;
- b)Esteja diretamente ligada em termos funcionais com o piso imediatamente inferior;
- c)No caso de se tratar de área de aproveitamento de desvão de cobertura inclinada, tenha um recuo mínimo de 3 m em relação aos planos das fachadas dos pisos;
- d)No caso de se tratar de área de aproveitamento de cobertura plana, tenha um pé direito máximo de 2,40 m e um recuo mínimo de 3 m, considerado pela frente e tardoz do edifício;
- e)O número de pisos não ultrapasse o estipulado no Regulamento do PDM.
- 2 -Em caso algum as áreas previstas no n.º 1 poderão constituir unidades de utilização independentes.
- 3 -Só é permitida a afetação dos eventuais terraços em cobertura plana ao uso exclusivo de frações, desde que com elas confrontem diretamente e possuam acesso exclusivo.
- 4 -Nos edifícios de habitação unifamiliar o aproveitamento do desvão das coberturas inclinadas é autorizado, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 26.º
Artigo 66.º — Condições de utilização da cobertura para espaços habitáveis
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020