- 1 -Os estabelecimentos comerciais, bem como os equipamentos abrangidos por legislação específica, face às suas características particulares e ao impacto que têm nas infraestruturas urbanísticas, devem localizar-se preferencialmente no piso térreo e com acesso direto à via pública.
- 2 -Excecionalmente pode ser autorizada a sua localização em cave ou em pisos elevados desde que:
- a)O acesso seja efetuado por intermédio de rampa com inclinação máxima de 6 % e configurada de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 163/06, de 8 de agosto;
- b)A ventilação e a iluminação do piso seja natural, bem como a de todos os espaços de uso afeto ao público;
- c)A altura livre entre lajes preparadas para revestimento final seja igual ou superior a 3 m, ou superior a 2,70 m no caso de edifícios adaptados;
- d)Sempre que a introdução de tetos falsos e ou pavimentos técnicos conduza a uma altura livre inferior a 3 m, desde que se situe no limite dos 80 % do RGEU, é obrigatória a apresentação do projeto de aquecimento, ventilação e ar condicionado, se a este houver lugar, subscrito por técnico responsável legalmente habilitado.
- 3 -Para a instalação da atividade de restauração e bebidas em edifícios ou estabelecimentos independentes é obrigatório a existência de sistemas de evacuação de fumos, ventilação e insonorização, sendo sempre de salvaguardar as condições de habitabilidade das edificações envolventes.
- 4 -Para a autorização de instalação da atividade prevista no número anterior, bem como no caso de comércio e serviços, deve a fração ser expressamente afeta a esse ou esses fins específicos, no projeto aprovado e na propriedade horizontal. As diferentes atividades a considerar em termos de diferentes afetações das frações são comércio, serviços, restauração e bebidas e estabelecimentos industriais do tipo 3.
- 5 -Para além do disposto nos números anteriores, as instalações, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e bebidas, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos e às secções acessórias de restauração e bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra atividade principal, devem cumprir os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 215/2011 de 31 de maio no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril.
Artigo 74.º — Estabelecimentos comerciais e equipamentos
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020