- 1 -A instalação e modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.º 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril está sujeita ao regime da mera comunicação prévia ou da comunicação prévia com prazo, a efetuar pelo interessado no "balcão do empreendedor", nos temos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal e da Portaria n.º 239/2011 de 21 de junho.
- 2 -Aplica-se o regime de mera comunicação prévia às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a executar nos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica, nos termos a definir em portaria a publicar.
Artigo 75.º — Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo
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