- 1 -Nas situações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições, para efeitos de execução da obra:
- a)Afixação no prédio do aviso que publicita a obra a realizar;
- b)Vedação integral da obra, de acordo com o plano de ocupação da via pública;
- c)Conservação em bom estado, no local da obra, de todas as peças do projeto aprovado, licenças, livro de obra e outros documentos camarários indispensáveis à execução da obra, designadamente o comprovativo da entrega da declaração prevista no artigo 80.º-A do RJUE, acompanhado do pedido de alinhamento e cota de soleira;
- d)Registo no livro de obra, com a periodicidade mensal, de todas as ações de fiscalização efetuadas pelo diretor técnico da obra;
- e)Construção de entradas especiais nos passeios/lancis defronte dos portões destinados ao acesso de veículos automóveis;
- f)Após a conclusão da obra, levantamento do estaleiro e limpeza do local da obra nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, e reparação de quaisquer estragos que tenham sido causados em infraestruturas públicas;
- g)Afixação, na edificação, de uma placa em material imperecível, em local visível do espaço público, com a identificação do diretor técnico da obra e do autor de projeto de arquitetura;
- h)Apresentação de telas finais, em conformidade com a obra executada, de acordo com o anexo I.
- 2 -A câmara municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos apresentados.
Artigo 78.º — Condições das obras de edificação com comunicação prévia
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020
Referências (3)
- N.º 4 do Artigo 4.º
- Artigo 80-A.º
- N.º 3 do Artigo 54.º