- 1 -A emissão do alvará de licença só será concedida depois de elaborado um "auto de implantação" da construção em causa pela fiscalização municipal, de acordo com o projeto aprovado.
- 2 -O prazo limite para solicitar a elaboração do auto é de 15 dias antes do termo do prazo para levantamento da licença, sendo o prazo para a sua execução de 10 dias.
- 3 -Não constando já do processo deverá ser entregue termo de responsabilidade pela direção técnica da obra e declaração de titularidade do certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo de atividade do empreiteiro.
- 4 -O requerente, solidariamente com o seu empreiteiro e com o diretor técnico da obra, será sempre o responsável pela correta implantação da obra, pelo que é lícito que por sua iniciativa seja requerida diligência complementar de verificação da implantação.
- 5 -As obras deverão estar previamente e devidamente implantadas, de acordo com o projeto aprovado, com estacas listadas a branco e vermelho que permitam uma correta definição da implantação, alinhamento e indicação das cotas de soleira.
Artigo 80.º — Controlo de implantação dos edifícios
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020