O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, boca-de-incêndio, placas de sinalização, etc. que tenham sido afetadas no decurso da obra.
Artigo 89.º — Reposição de equipamentos públicos
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020