- 1 -Por norma não serão autorizadas/licenciadas as instalações de casas prefabricadas de fibrocimento, de polietileno ou equivalente, de elementos metálicos, ou do tipo "contentor".
- 2 -Tais situações só poderão ser aceites em casos de emergência ou calamidade, devidamente reconhecida, e o seu período de instalação será sempre não renovável e terá um prazo máximo de 2 anos. A instalação/montagem seria a título precário, sendo objeto de contrato/escritura formal, e sendo obrigatório o registo na Conservatória do Registo Predial.
- 3 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as construções ou instalações provisórias de apoio à execução de obra de "pedra e cal". Estas instalações serão objeto de licenciamento municipal, quer pela área, quer pelo prazo (que será sempre igual ou inferior ao da obra que motiva a sua necessidade), sendo certo que a câmara municipal poderá recusar o pedido sempre que no requerimento fique devidamente justificada a sua necessidade.
- 4 -Mediante a apresentação de um estudo de enquadramento paisagístico que seja merecedor de aprovação, poderá vir a ser deferido o licenciamento de construções prefabricadas de reconhecida qualidade arquitetónica.
Artigo 90.º — Casas prefabricadas
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020