- 1 -Por norma as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45 %, e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.
- 2 -O que é dito no número anterior tem aplicação quer para novas edificações, quer para a reconstrução de edifícios existentes.
- 3 -Não é autorizado o aproveitamento de vão do telhado nos prédios com andar recuado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura, a qual não poderá exceder 45 %.
- 4 -O aproveitamento dos vãos de telhado deverá ser sempre executado por forma, a que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respetivas coberturas.
- 5 -A iluminação e ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderá realizar-se por meio de janelas do tipo trapeiro, mansarda, ou recuos avarandados não ultrapassando o plano de cobertura, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
- 6 -São totalmente interditos os beirais livres que lancem diretamente as águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas serem recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,1 m do solo no caso de haver valeta, e havendo passeio serem conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor de águas pluviais.
- 7 -O disposto no número anterior é aplicável quer às edificações novas quer aos edifícios existentes.
- 8 -Poderão eventualmente ser utilizados materiais devidamente homologados e apenas serão aceites imitações de telha de barro vermelha, no formato e na cor que terão obrigatoriamente de ser aprovados pelos serviços técnicos da CMM através de apresentação de uma amostra.
Artigo 92.º — Coberturas/telhados
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020