- 1 -Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a câmara municipal tenha por conveniente, o titular da licença ou autorização administrativa da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução se ela já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.
- 2 -Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a câmara municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.
- 3 -Poderá a câmara municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de "baías" ou "zonas" de estacionamento.
- 4 -Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela câmara municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público, e o disposto em plano municipal de ordenamento do território e ou noutros regulamentos em vigor.
- 5 -A emissão do respetivo alvará de licença ou autorização de construção, na situação descrita nos números anteriores, encontra-se condicionada à celebração com a câmara municipal do contrato relativo às obrigações assumidas e a prestar a respetiva caução adequada, beneficiando de redução das taxas.
Artigo 91.º — Alinhamentos e alargamentos
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020