- 1 -Os revestimentos exteriores de qualquer construção existente ou a projetar, deverão subordinar-se a utilização de cores que mantenham o equilíbrio, cromático do conjunto ou envolvente em que se inserem, ou aquelas que estiverem consignadas em regulamento específico.
- 2 -Por norma a gama das cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adotado na região, sendo de tomar como base o seguinte:
- a)Para paredes e muros - branco, ocre, rosa velho, beije ou creme, sendo que não serão autorizadas mais que duas cores numa edificação;
- b)Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes, tubos de queda verde-garrafa, "marron", sangue de boi, castanho, cinzento/metalizado ou branco.
- 3 -Qualquer alteração ao descrito anteriormente carece de autorização formal da câmara municipal.
- 4 -Por norma e para todo o concelho não são autorizadas quaisquer caixilharias de alumínio anodizado.
Artigo 97.º — Cores e revestimentos exteriores
Vigente desde: 01/10/2020
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