- 1 -O projecto de arquitectura para as obras de edificação que visem a construção de área nova ou a alteração ou ampliação da área de construção existente deve ser objecto de medição.
- 2 -A medição das áreas de construção contabilizadas para efeitos de índice de construção deve constar de quadro anexo à memória descritiva e justificativa do projecto de arquitectura, o qual deve ser igualmente subscrito pelo técnico autor do projecto.
- 3 -Nos projectos de arquitectura, incluídos em procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia, além das demais peças instrutórias previstas na lei geral são exigíveis os seguintes documentos, contendo a informação que se refere:
- a)Planta de implantação devidamente cotada;
- b)Plantas de todos os pisos, identificando os usos de cada divisão e devidamente cotadas;
- c)Alçados com cotas altimétricas (soleira, beirados, cumeeiras, etc.), referenciadas à cota de soleira (que por sua vez devem ser referenciadas à rede geodésica nacional) e com indicação precisa dos acabamentos propostos;
- d)Cortes igualmente cotados.
Artigo 10.º — Projectos de arquitectura
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009