- 1 -O prazo para a realização das obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, será o que estiver fixado nas peças instrutórias respectivas, nomeadamente na programação prevista.
- 2 -São fixados os seguintes prazos máximos para finalização de obras sujeitas ao regime de comunicação prévia:
- a)Nas operações urbanísticas relativas a edificações, realizadas nos termos das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE: três anos.
- b)Nas obras de urbanização ou remodelação de terrenos, previstas no n.º 2 do artigo 53.º do RJUE: dois anos.
Artigo 18.º — Prazo das obras
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009