Para efeitos de aplicação das normas do n.º 4 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera -se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fracções autónomas ou unidades independentes, ou área bruta superior a 800 metros quadrados.
Artigo 20.º — Operações urbanísticas de impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 01/09/2009
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