- 1 -Quando a execução das obras de urbanização assuma uma especial complexidade da determinação da responsabilidade de todos os intervenientes, a realização das mesmas deve ser objecto de contrato de urbanização.
- 2 -O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:
- a)Identificação das partes;
- b)Designação e descrição da operação urbanística;
- c)Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de rectificações admitidas;
- d)Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;
- e)Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
- f)Fixação das obrigações das partes;
- g)Necessidade ou não de prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;
- h)Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;
- i)Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;
- j)Regulamentação da cedência de posição das partes no contrato;
- l)Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;
- m)Forma de gestão e encargos de manutenção das infra-estruturas e espaços públicos a ceder ao município;
- n)Condições em que se faz a recepção definitiva dos trabalhos.
Artigo 21.º — Contrato de urbanização
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009