Os projectos que integram as operações urbanísticas a realizar no município de Montemor-o-Novo devem ser elaborados por técnicos que, nos termos da legislação em vigor, e em função da dimensão e complexidade das mesmas, tenham a necessária qualificação para o efeito.
Artigo 22.º — Qualificação para a elaboração de projectos
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009