- 1 -Sempre que o técnico responsável pela direcção técnica de uma obra, por qualquer circunstância devidamente justificada, deixe de a dirigir, deve comunicar esse facto no prazo de quarenta e oito horas, por escrito, à Câmara Municipal, através do gestor de procedimento, registando o facto no livro de obra.
- 2 -Na falta da comunicação referida no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que a obra continua a ser dirigida por aquele técnico.
- 3 -No caso previsto no n.º 1, suspendem-se de imediato todos os trabalhos até à apresentação de requerimento de pedido de averbamento de novo técnico responsável pela direcção técnica da obra.
- 4 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da data da cessação da responsabilidade pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra.
Artigo 28.º — Cessação de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009