Em todas as obras, quer no interior quer no exterior, dos edifícios situados em talhões ou propriedades que confinem com a via pública, para os quais não seja exigida a construção de tapumes ou de andaimes, será obrigatória a colocação de balizas de madeira pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m.
Artigo 36.º — Balizagem de obras
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009