- 1 -As operações urbanísticas devem respeitar os parâmetros indicadores urbanísticos constantes dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
- 2 -Qualquer operação urbanística deverá estruturar-se em função da envolvente e afirmar-se como um contributo positivo para o espaço urbano ou a paisagem em que se insere.
- 3 -Deverá haver particular atenção aos pontos de vista, corredores de aproximação e panorâmicas sobre a cidade e o castelo, que não poderão ser prejudicados.
- 4 -Deverá ser evitada a utilização de materiais que possam pôr em causa a durabilidade ou manutenção de materiais anteriores, no mesmo edifício ou em edifícios contíguos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 1, Câmara poderá aprovar projectos que não cumpram inteiramente as disposições previstas no presente regulamento, se a sua elevada qualidade arquitectónica o aconselhar e justificar.
Artigo 39.º — Regras urbanísticas
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009