- 1 -Estão isentas de licença as operações urbanísticas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro.
- 2 -Não é exigível a exibição de licença de construção ou de utilização nas seguintes situações:
- a)Das construções existentes e situadas dentro do perímetro urbano definido pelo Plano Geral de Urbanização de Montemor-o-Novo, comprovadamente edificadas antes de 8/12/91;
- b)Das construções existentes e situadas na restante área do concelho, comprovadamente edificadas antes de 30/3/92;
- c)Das obras de demolição, bem como quaisquer obras de correcção, cuja execução tenha sido ordenada pela Câmara Municipal.
- 3 -Em todos os casos de operações urbanísticas tendo como objecto as construções referidas nas alíneas a) e b) do anterior n.º 2, e posteriores às datas aí citadas, serão aplicados os procedimentos urbanísticos comuns.
- 4 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 não é aplicável a edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.
Artigo 4.º — Isenção de licença
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009