- 1 -Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea g), do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, além das previstas nas alíneas a) a f) daquele diploma, as seguintes:
- a)Substituição dos elementos de apoio das coberturas de edifícios;
- b)Pérgolas, à excepção das colocadas no alçado principal;
- c)Muros até 1,20 m encimados por sebes ou estruturas metálicas até 2 m, desde que não confinantes com domínio público e salvaguardando direito de vistas;
- d)Instalações técnicas exteriores, de apoio à habitação ou equipamento a ela associado;
- e)Edificações destinadas ao resguardo de animais não reguladas por disposições legais ou regulamentares específicas e desde que das mesmas não resultem questões de saúde pública;
- f)Coberturas amovíveis para resguardo de veículos, máquinas ou produtos;
- g)Estufas de apoio à actividade agro-florestal ou promoção de produtos dela provenientes;
- h)As obras de recuperação integradas em programas municipais;
- i)As edificações de carácter transitório integradas em estaleiro de obras e destinadas a apoiar a execução das mesmas e que deverão estar totalmente removidas do local à data da sua conclusão;
- j)As pequenas obras de alterações de alçados, salvo nos expostos directamente para a via pública e nos casos expressamente previstos na lei geral.
- l)Abrigos para motores de rega, cuja altura em relação ao solo não seja superior a 2 ml e cuja área seja inferior a 4 m2;
- m)Obras para eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente rampas de cesso para deficientes motores;
- n)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local e não impliquem o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
- o)Demolição das construções referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Da realização de obras de escassa relevância urbanística não poderá resultar violação de quaisquer disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as decorrentes de instrumentos de gestão territorial;
- 3 -Em casos de obras efectuadas ao abrigo de programas de apoio à recuperação de imóveis e em sede do seu acompanhamento, a comunicação prévia referida nos n.º 1 e 4 do artigo 83.º do RJUE, no âmbito de alterações ocorridas no decurso da obra, poderá ser substituída por informação dos serviços, carreada para o respectivo processo.
Artigo 5.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009
Referências (3)
- Alínea g) do N.º 1 do Artigo 6-A.º
- Artigo 4.º
- Artigo 83.º